- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0011065-36.2014.5.03.0149, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E DA AUTORA. LEI 13.015/14. TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Na hipótese, a autora e o réu suscitam a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcreverem o conteúdo objeto das petições de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.015/14. TEMA REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PARCELA DENOMINADA AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA. Ante uma possível má-aplicação da Súmula nº 294/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DENOMINADA AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA. A c. SbDI-1/TST sedimentou entendimento nos autos do processo E- RR-54500-66.2010.5.17.0131, Redator designado Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DEJT de 15/12/19, de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão ao pagamento de diferenças salariais pela integração da parcela denominada "ajuda residencial incorporada" ao salário-base do empregado para efeito de reflexos no cálculo de outras verbas . Precedentes. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 294/TST e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEI 13.015/14. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À HOLANDAPREVI/SANTANDERPREVI . FRUIÇÃO FUTURA DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o e. Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Cuida-se a presente hipótese de pedido de diferenças salariais oriundas do contrato de trabalho, com reflexos nas contribuições vertidas à HOLANDAPREVI/SANTANDERPREVI, para fins de complementação de aposentadoria. Remanesce, portanto, a competência desta Justiça Especializada para julgar e processar o feito. Assim, o v. acórdão recorrido , pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, no particular, não afronta, os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento em recurso de revista da autora conhecido e provido quanto ao tema Prescrição Aplicável. Diferenças Salariais; Recurso de revista da autora conhecido e provido para afastar a prescrição total da pretensão ao pagamento de diferenças da parcela denominada ajuda residencial incorporada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de prosseguir no exame do feito como entender de direito; Agravos de instrumento em recurso de revista da autora e do Banco Santander (Brasil) S.A. conhecidos e desprovidos quanto ao tema "nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional". Prejudicado o exame dos temas remanescentes dos Agravos de instrumento da autora e do Banco Santander (Brasil) S.A., em razão do provimento do recurso de revista da autora, para afastar a prescrição total pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de proceder no julgamento do feito como entender de direito; Recurso de revista do Banco Santander (Brasil) S.A. não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011065-36.2014.5.03.0149. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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