- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0011861-16.2017.5.18.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE CONVENCIONAL . NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA nº 126 DO TST. 1. A Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, manteve a r. sentença, a qual registrou que "por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, caberia ao reclamante, além de tais requisitos, comprovar a implementação das condições necessárias para aposentar-se no período de trinta e seis meses após a efetivação de sua dispensa (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015), mediante documento emitido pelo INSS, ônus do qual não se desincumbiu" . 2. Consignou, ainda, que "na própria exordial, o reclamante informou que a reclamada procedeu à entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, em 17/11/2015. Inclusive este Juízo, em busca da verdade real, determinou a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações precisas acerca do alcance das condições para a efetiva obtenção do autor do direito a aposentar-se, não tendo obtido sucesso em tal diligência" . 3. Por fim, o eg. TRT registrou que "o autor não preencheu o requisito para ter direito à estabilidade convencional, sendo que o próprio órgão previdenciário indeferiu seu pleito de aposentadoria" . 4. Infere-se, portanto, que o e. TRT examinou detalhadamente as provas trazidas aos autos e concluiu que o autor não preencheu o requisito para ter direito à estabilidade convencional, mantendo a r. decisão de primeiro grau. 5. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído que o reclamante não comprovara a implementação das condições necessárias para se aposentar no período de 36 meses após a efetivação de sua dispensa (o que implicaria o reconhecimento da estabilidade convencional), com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011861-16.2017.5.18.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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