JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020172-82.2017.5.04.0663

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020172-82.2017.5.04.0663, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional explicitou que "A sentença indeferiu o postulado pelo reclamante em razão da ausência de prova no sentido de que a autora implementasse a condição prevista na norma coletiva, qual seja, estar a pelo menos 24 meses de sua aposentadoria.". Registrou que "o documento apontado pela reclamante como sendo a prova Id DBF5CB9 de sua iminente aposentadoria não é documento oficial fornecido pelo INSS, conforme dispõe a norma coletiva, mas mero cálculo elaborado por escritório de advocacia, a pedido da própria reclamante (fl. 40). No mais, instado pelo juízo a se manifestar, o INSS oficiou o juízo no sentido de que, no caso da reclamante, que conta com aposentadoria especial, há diversos procedimentos necessários para a apuração dessa informação, tais como: atualização cadastral, tratamento de vínculo e remunerações, eventuais apurações em relação ao reconhecimento de atividade rural, o que demanda o devido requerimento e formalização do processo administrativo de aposentadoria (fl. 475).". Consignou, ainda, que "O INSS forneceu extrato previdenciário que não fornece informação precisa sobre o tempo faltante para a aposentadoria da autora (fl. 491).". Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020172-82.2017.5.04.0663. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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