JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001563-82.2015.5.10.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Embargos 0001563-82.2015.5.10.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANISTIA PREVISTA NA LEI Nº 8.878/1994 . EMPREGADO BANCÁRIO DO EXTINTO BNCC. READMISSÃO. ART. 309 DA LEI Nº 11.907/2009. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. No presente caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que a Reclamante, ex-empregada do BNCC, submetia-se a jornada de trabalho de seis horas diárias. Após a anistia concedida pela Lei 8878/1994, a Autora foi readmitida pela União para exercer suas atribuições no Ministério da Agricultura e Abastecimento, com jornada de oito horas diárias, sem alteração salarial. A decisão Colegiada destacou, nesse contexto, que a estipulação de nova jornada de trabalho implica ajustamento do salário-hora da Reclamante, observando-se de forma proporcional o valor fixado na jornada anterior, de seis horas diárias. Nesse esteio, trata-se de controvérsia acerca da relação atinente ao valor do salário-hora. Observa-se que o aumento da jornada de trabalho sem a devida contraprestação salarial configura decréscimo no valor do salário-hora. Com efeito, esta Subseção firmou jurisprudência no sentido de que o acréscimo das sétima e oitava horas de trabalho, ocorridas após o retorno do empregado bancário anistiado, devem ser remuneradas, ainda que na forma simples. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001563-82.2015.5.10.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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