JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000697-37.2016.5.10.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000697-37.2016.5.10.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIAPREVISTA NA LEI Nº 8.878/1994 . EMPREGADO BANCÁRIO DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. READMISSÃO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. ART. 309 DA LEI Nº 11.907/2009. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito do direito às diferenças salariais em razão da alteração da jornada de seis para oito horas após a readmissão do empregado anistiado, com manutenção da remuneração anteriormente recebida. II. Na hipótese, o Autor exercia a função de bancário no extinto Banco Nacional de Crédito Corporativo, com jornada de seis horas, e foi readmitido no Ministério da Agricultura para exercer atribuição diversa, com jornada de trabalho de oito horas diárias. III. A controvérsia que se verifica é em relação ao valor do salário-hora. Observa-se que houve o aumento da jornada de trabalho do empregado sem a devida contraprestação salarial, o que configura decréscimo no valor do salário-hora. IV. Com efeito, a SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que o acréscimo das sétima e oitava horas de trabalho, ocorridas após o retorno do empregado bancário anistiado, devem ser remuneradas, ainda que na forma simples. V. Desse modo, são devidas as diferenças salarias em razão do aumento da jornada de trabalho com manutenção da remuneração, o que ocasionou a redução do salário-hora recebido pelo empregado. VI . Ao decidir que não são devidas as diferenças salariais em razão da alteração da jornada do Reclamante de 06 horas para 08 horas, o Tribunal Regional diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000697-37.2016.5.10.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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