JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000999-14.2010.5.04.0018

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Recurso de Revista 0000999-14.2010.5.04.0018, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA. READMISSÃO. ART. 309 DA LEI Nº 11.907/2009. EMPREGADO DO EXTINTO BNCC. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, DE SEIS PARA OITO HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. 1. Por força do art. 309 da Lei nº 11.907/2009, o empregado anistiado submete-se "à carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, salvo situação especial prevista em lei". Em semelhante circunstância, por não mais exercer as atividades bancárias desempenhadas no extinto BNCC, não subsiste o direito à jornada diferenciada de seis horas diárias, prevista no art. 224 da CLT. 2. A alteração da jornada de trabalho, de 6 para 8 horas diárias, por força de expresso imperativo legal, não consubstancia alteração contratual lesiva, à luz do art. 468 da CLT. 3. Não obstante, a majoração da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo remuneratório implica patente redução salarial, haja vista a diminuição do salário-hora do empregado. Daí a necessidade de ajustar a remuneração do empregado anistiado à nova realidade, respeitada a atual jornada de trabalho e o incremento do salário-hora daí decorrente, proporcionalmente ao valor fixado para a jornada anteriormente exercida, de seis horas. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000999-14.2010.5.04.0018. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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