JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0047300-86.2008.5.01.0013

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0047300-86.2008.5.01.0013, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . SÚMULA 296 DO TST. A c. Turma afastou a alegação de infringência aos artigos 128 e 460 do CPC/73 por concluir pela inexistência de julgamento extra petita em decisão que adota fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial, ou mesmo no recurso ordinário, mas ficam adstritos ao fato-base, cerne da causa de pedir. Assinalou o registro contido do acórdão regional de que a reclamada, " ao aduzir inexistir pretensão sobre concausa, parece querer dizer que o Juízo deve ignorar o postulado, mesmo que decorra de Lei, cujo conhecimento é obrigatório (art. 337-CPC) e mesmo que contrário ao preceito do art. 131 do mesmo diploma processual ". Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências, porquanto o único paradigma se refere a caso em que o Regional fundamentou sua decisão em causa de pedir não relatada pelo demandante, premissa diversa do acórdão embargado. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. O Tribunal Regional rejeitou a pretensão autoral de majoração do valor da pensão mensal arbitrada na origem, em quantidade correspondente a um salário mínimo. A c. Turma, considerando os elementos fixados no acórdão regional no que se refere à aposentadoria por invalidez do autor e invocando jurisprudência do TST no sentido de que em casos de incapacidade total e permanente, decorrente de acidente ou doença do trabalho, a base de cálculo da pensão mensal do art. 950 do Código Civil é a integralidade da última remuneração recebida do empregado, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para ampliar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da reclamante. Assentou ser irrelevante o fato de as atividades da reclamante terem atuado como concausa para o desencadeamento da doença (hérnia de disco) que a acometeu para fins de arbitramento da pensão mensal vitalícia. E nesse sentido, também se valeu de precedentes do TST quanto à reparação integral pelo dano sofrido, independentemente da existência de concausa. A matéria, como tratada no acórdão embargado, teve contornos estritamente jurídicos, tendo a Turma procedido ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta. Sem que a Turma tenha alterado qualquer premissa constante do acórdão regional, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. A discussão, acerca da consideração do nexo de concausalidade como parâmetro para redução do valor arbitrado a título de danos materiais, na forma de pensionamento mensal, a considerar os aspectos postos pela egrégia Turma, teve contorno estritamente jurídico, e, nesse aspecto, o recurso não veio aparelhado em divergência jurisprudencial. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0047300-86.2008.5.01.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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