- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0010173-89.2017.5.15.0052, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE APOIO À APOSENTADORIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que " não se pode dar validade aos chamados planos de demissão voluntária como modo extintivo das obrigações que decorram das relações de trabalho " e que "a adesão a plano de demissão voluntária implica, por parte do empregado, verdadeira renúncia a direitos já incorporados ao seu patrimônio", e, por conseguinte, deferiu a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS ao fundamento de que a rescisão contratual decorrente de adesão à Plano de Apoio à Aposentadoria teria o caráter de dispensa imotivada. II. Esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que a adesão ao plano de desligamento voluntário resulta na rescisão contratual por iniciativa do empregado, de modo que não faz jus ao recebimento do aviso prévio nem da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. III. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010173-89.2017.5.15.0052. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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