- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0038900-27.2009.5.15.0056, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST . No presente caso, a Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, porquanto evidenciada a possibilidade de controle indireto da jornada laboral por meio de rastreamento via satélite e do tacógrafo. O Colegiado registrou, ainda, que não obstante a existência de norma coletiva, o conjunto fático probatório delineado comprova a possibilidade de controle de horário. Nesse cenário, os arestos reproduzidos na petição de agravo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que os paradigmas apontados versam sobre situação em que se verificou a possibilidade do controle indireto da jornada, devendo o Tribunal Regional prosseguir na análise do pedido relativo às horas extras. O segundo aresto discorre acerca da invalidade de norma coletiva que delegava ao trabalhador a autogestão da jornada de trabalho, de forma a não haver registro de entrada e saída. Hipóteses diversas do caso vertente em que a Eg. Turma destacou a viabilidade de controle indireto da jornada e há emissão de juízo pela instância ordinária sobre a respectiva jornada e a aplicabilidade dos tacógrafos e rastreadores para apuração de jornada. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0038900-27.2009.5.15.0056. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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