- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000706-11.2011.5.09.0005, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015//2014. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 126 do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A c. Quarta Turma erigiu o óbice da Súmula 126 do TST ao conhecimento do recurso de revista do reclamante, diante da conclusão do Tribunal Regional acerca da incompatibilidade da jornada externa com controle de jornada. Cinge-se o debate em definir se houve má aplicação da Súmula 126 do TST pela c. Turma de origem ao não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "trabalho externo - controle de jornada". Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Deve-se perquirir, pois, se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos, ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no verbete processual, hipótese que se insere na função precípua desta Subseção Especializada. Há contrariedade à Súmula 126 do TST quando a turma parte de premissas não consignadas no acórdão regional ou altera o conteúdo das provas, ou ainda examina as provas para confrontar os argumentos alinhados em recurso. Também incorre em contrariedade ao referido verbete a turma que erige o seu óbice aos argumentos recursais quando os fatos registrados no regional demandam novo reenquadramento jurídico, sem alteração do quadro fático . A Corte local concluiu, com esteio na prova dos autos, que " os tacógrafos, bem como sistema de rastreamento por satélite utilizado por empresas de transporte não possuem o condão de controlar a jornada de seus empregados, mas sim, zelar pela segurança destes, da carga transportada e dos veículos por eles conduzidos ". Consignou que " o próprio sistema de fiscalização de abastecimento, CTF, servia ao conhecimento da situação tempo-espacial/gasto dos caminhões/cargas transportadas pela reclamada, servindo de instrumento para o gerenciamento logístico operacional da ré, sem caracterizar um modo de controle do tempo despendido pelo reclamante em prol da reclamada ". Assentou que a " existência de registro de entrada e saída de veículos nos fornecedores e destinos (portarias), com os respectivos horários, não significa que havia controle da jornada de trabalho, pois é de se reconhecer também que o labor ocorria predominantemente nas estradas ". Concluiu que " por mais que houvesse determinação de certos horários de saída para a realização das viagens com cargas, bem como a pré-definição do destino de tais viagens, ou por mais que houvesse equipamentos de segurança, esses aspectos não foram suficientes para caracterizar a existência de controle de jornada ". A hipótese dispensaria o vedado revolvimento de provas, pois para conhecer e prover o recurso de revista do reclamante em relação às horas extras, a c. Turma teria todos os elementos aptos ao novo reenquadramento jurídico, sem afrontar a diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, cuja jurisprudência deve ser preservada. Observe-se que o Regional se fundou em jurisprudência dos tribunais regionais acerca da finalidade do rastreamento como monitoramento do veículo para fins de segurança patrimonial e não para controle de jornada. E nesse sentido, a questão é eminentemente jurídica, de modo que a imposição de óbice da Súmula 126 do TST não se mostra a mais adequada ao caso, incompatível, inclusive, com a argumentação recursal, em que a parte cita precedentes que consideravam a possibilidade de controle indireto da jornada externa de motorista de caminhão. Os argumentos de que a reclamada detinha meios hábeis para controle do horário, ainda que indireto, dentre eles a determinação de cumprimento de rotas previamente conhecidas e definidas pela empresa, existência do preenchimento de relatórios de viagens, sistema de rastreamento - transponder, controles nos horários de abastecimento - através do sistema CTF, a possibilidade de previsão da duração das viagens, com fixação de prazos para chegada no destino, aliadas ao tacógrafo, não demandariam revolvimento de provas, porque tais premissas estavam contidas no acórdão regional. Sob esse viés, argumentou o autor na peça recursal, inclusive, não se tratar de aplicação da Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1 do TST. Citou precedentes em que demonstrada possibilidade de controle indireto de jornada por meio de tacógrafo conjuntamente com outros meios fiscalizatórios. Observe-se que à época da prolação do acórdão turmário, prolatado em 2015, já havia se formado jurisprudência nesta Corte sobre a possibilidade de controle de jornada, ainda que indireta, quando equipado o veículo com sistema de rastreamento. A pretensão da parte se compatibiliza com a requalificação jurídica dos elementos postos nos autos por se tratar de questão nitidamente jurídica , sendo inapropriada a imposição de óbice da Súmula 126 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000706-11.2011.5.09.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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