JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000056-93.2012.5.06.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000056-93.2012.5.06.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada quanto à análise da do art. 46 da Lei 6.435/1977, deve ser provido o agravo. Agravo provido para nova análise do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB E ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. Ante possível violação do art. 46 da Lei 6.435/1977, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB E ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS . REAJUSTE APÓS SUPERÁVIT NO EXERCÍCIO FINANCEIRO. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. A Lei 6.435/77 garantiu aos beneficiários da complementação de aposentadoria o reajuste do benefício em caso de superávit constatado após o resultado do exercício financeiro. Da leitura do parágrafo único do art. 34 da Lei 6.435/77, verifica-se que a exigência de as sobras serem consecutivas se refere à revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade, não ao reajuste. Portanto, o TRT, ao concluir que a sobra existente no ano de 1999 não gera o direito ao reajuste por não ter havido sobras consecutivas, violou o art. 46 da Lei 6.435/77. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000056-93.2012.5.06.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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