- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000922-28.2012.5.06.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO SISTEL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. SUPERÁVIT NO ANO DE 1999. LEI N.º 6.435/77. SÚMULA N.º 288 DO TST. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que, ao analisar a situação fático-jurídica vivenciada nos autos, bem como a legislação de regência, consolidou o entendimento de que "a existência de superávit em um determinado ano é o suficiente para garantir aos participantes o direito ao reajuste da complementação de aposentadoria" ora pleiteado, não há falar-se em modificação do julgado. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. DOS BENEFICIÁRIOS DA DESTINAÇÃO DO SUPERÁVIT. DOS DESTINATÁRIOS DA SOBRA PARA FIM DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO. Cotejando o teor do pedido de reforma com a determinação contida na decisão monocrática, o que se constata é que a agravante não impugnou as razões de decidir do Ministro Relator, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000922-28.2012.5.06.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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