- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091600-75.2012.5.21.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ SISTEL. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . 3 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNTAMENTADO. ARTIGO 1.010 DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência da causa . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS SISTEL E OI S.A. (TELEMAR). LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA IDÊNTICA. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. SUPERÁVIT DE 1999. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSOS DE REVISTA. FUNDAÇÃO SISTEL E OI S.A. (TELEMAR) (MATÉRIA IDÊNTICA – ANÁLISE CONJUNTA). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. SUPERÁVIT DE 1999. 1. Debate-se sobre a aplicação do artigo 46 da Lei nº 6.435/77 (em vigor quando da admissão do autor e que estabelecia o reajustamento dos benefícios caso verificada a "sobra" – superávit - de recursos em um único exercício financeiro nos Fundos de Pensão) ou a aplicação do artigo 3º da Lei nº 8.020/90, que destina a mesma sobra à redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes. Inicialmente, cumpre ressaltar que as disposições da LC nº 109/01, editada posteriormente à data da admissão do autor, não pode retroagir, sob pena de ferir o direito adquirido sob a égide da Lei nº 6.435/77, regulamentada pelo Decreto nº 81.240/78, em vigor quando da concessão do reajuste da complementação de aposentaria pelo superávit financeiro de 1999. 2 . Por outro lado, assim prescreve o art. 46 da Lei 6.435/77: “Art. 46. Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1º e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo”. O art. 34 do Decreto nº 81.240/78, por sua vez, vaticina: “Art. 34 Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a) a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21. Parágrafo único: Persistindo a sobra por 03 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade” . Da dicção do Decreto 81.24078/78 e da Lei 6.435/77, atualmente revogados, não há como confundir a definição tampouco a aplicação de cada um dos termos claramente utilizados pelo legislador, a saber, " reajustamento " e " revisão ". Para o reajustamento excepcional dos benefícios de complementação de aposentadoria basta a ocorrência de sobras em um exercício. A revisão obrigatória dos planos de benefícios se dará quando forem apuradas sobras de três exercícios consecutivos. 3 . Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou expressamente que houve sobra (ou superávit) nas operações financeiras realizadas no ano de 1999, sendo certo que seriam revertidas em reajustamento dos benefícios daquele ano. Portanto, o autor tinha direito ao reajustamento de sua complementação de aposentadoria. Logo, o reconhecimento às diferenças de complementação de aposentadoria decorrente do superávit da receita do ano de 1999 é medida que se impõe, consoante escorreitamente decidira o Tribunal Regional. A corroborar esse entendimento, cita-se precedentes envolvendo a Fundação SISTEL, por meio dos quais se reconheceu o direito dos empregados ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente do superávit de receita constatado no ano de 1999. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. IV – RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO SISTEL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. Inicialmente, quanto à fonte de custeio, ressalta-se que o artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu artigo 6º, visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados, determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Para tanto, veda, inclusive, que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim, em sendo reconhecidas diferenças de complementação de aposentadoria, necessário que o recolhimento a título de fonte de custeio incida nas cotas-partes tanto do autor quanto da patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. Precedentes. Da mesma forma, em se tratando da reserva matemática , a partir da exegese dos artigos 202 da CF, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 18 e 21 da Lei Complementar 109/2001, ressalto que é somente da patrocinadora a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, decorrente das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, em razão da conclusão de que foi a TELEMAR (OI) quem deixou de computar o superávit de 1999 na base de cálculo do salário de contribuição do autor, ensejando repasses deficitários à SISTEL para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 202, caput , da CF e 18 da LC-109/2001 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0091600-75.2012.5.21.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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