JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0007842-85.2011.5.12.0034

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0007842-85.2011.5.12.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. INCORPORAÇÃO. SUPERÁVIT DE 1999. Restou consignado no acórdão regional que a FUNDAÇÃOSISTELobteve superávit financeiro no ano de 1999, sendo, igualmente, evidente que referido saldo ou "sobra" deveria ser destinado ao "reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados", conforme o disposto no artigo 46, da Lei 6.435/77. Por isso, o TRT entendeu que o autor tinha direito ao reajuste decomplementaçãodeaposentadoria, pois previsto na referida norma. A decisão do TRT foi amparada pela Lei nº 6.435/77 e no Decreto nº 81.240/78, vigentes à época da adesão ao plano de previdência privada. Assim, a Corte Regional afastou expressamente a incidência da Lei nº 8.020/90 (atual LC nº 109/2001) e o Decreto 606/92, pois posteriores a lei que regia asaposentadoriasdos autores (Lei nº 6.435/77). Esta Corte possui jurisprudência no sentido de serem inaplicáveis as LCs nºs 108 e 109/2001 para asaposentadoriasocorridas antes de sua vigência, que são regidas pelo regulamento ou norma vigente ao tempo da contratação, de forma a preservar o direito adquirido dos contratantes, caso dos autos. Precedentes. Além disso, observa-se o art. art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 8.020/90 ( quedetermina que a quantia excedente à formação da reserva de contingência devia ser utilizada para redução do custeio do plano previdenciário ), conflita apenas de forma aparente com o art. 46 da Lei nº 6.435/77 acima referido, antinomia solucionada com a observância do critério da especificidade. De fato, a Lei 8.020/90 se destina aos entes da Administração Pública Indireta, inaplicável ao caso em exame, no qual a ex-empregadora do reclamante foi privatizada no ano de 1998, antes, portanto, do superávit que enseja o reajuste nos benefícios (1998). Sendo assim, também sob esta ótica é aplicável a lei geral sobre o tema, Lei nº 6.435/77. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PATROCINADORA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O recurso de revista se submete a duplo juízo de admissibilidade, na forma do art. 896, § 1º, da CLT. Assim, o Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem , o qual tem ampla liberdade para, se for o caso, ultrapassar o óbice apontado pelo Tribunal Regional ao processamento do recurso de revista. No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, em relação aos temas em epígrafe, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com os devidos destaques, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. A SDI-1 do TST já decidiu que a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,transcriçãointegral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas daparte dispositiva, não é capaz de satisfazer o requisito da novel legislação celetista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0007842-85.2011.5.12.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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