JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0007684-32.2011.5.12.0001

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0007684-32.2011.5.12.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIAS DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, À IN 40 DO TST E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FONTE DE CUSTEIO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS - SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999. A jurisprudência dominante no âmbito desta Corte firmou o entendimento, de que, uma vez configurado o superávit no exercício de 1999, encontra-se autorizado o reajuste na complementação de aposentadoria dos empregados abrangidos pelas regras do artigo 46 da Lei nº 6.435/77, sendo inaplicáveis as Leis Complementares nºs 108 e 109/2001. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0007684-32.2011.5.12.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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