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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001461-64.2011.5.04.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0001461-64.2011.5.04.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF N.º 324. APLICABILIDADE. "DISTINGUISHING". GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. Em que pese o Regional tenha examinado a questão relativa à responsabilidade solidária da reclamada com base na formação de grupo econômico, tal fração da pretensão recursal patronal foi prejudicada nesta instância pela decretação de licitude da terceirização havida. Contra essa particularidade da decisão monocrática, a reclamante se insurgiu em embargos declaratórios e agravo interno, o que não foi devidamente enfrentado no acórdão pretérito. Nesse contexto, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com concessão de efeitos modificativos, a fim de que se examine essa fração do recurso de revista da reclamada . Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeitos modificativos . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O quadro fático delineado pelo Regional dá conta de que a integralidade do capital social da empregadora é de titularidade da recorrente, assim como as firmas se encontram sediadas no mesmo endereço, o que constitui elemento suficiente à configuração do grupo econômico, bem como conduz à manutenção da responsabilidade solidária atribuída pelo Regional, com fundamento em precedentes desta Corte Superior, que separam a decretação de licitude da terceirização dos efeitos decorrentes da disciplina do art. 2º, § 2º, da CLT. Assim, embora lícita a terceirização, a configuração de grupo econômico impõe a manutenção da responsabilidade solidária atribuída pelo reconhecimento de grupo econômico . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001461-64.2011.5.04.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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