JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000691-75.2011.5.02.0251

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0000691-75.2011.5.02.0251, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUAÇÃO. Restou incontroversa nos autos a opção dos reclamantes por assinarem o termo de pactuação e não ter sido demonstrado qualquer vício de vontade nessa opção, com o reconhecimento de que houve válida e voluntária adesão à repactuação das regras de reajustamento do benefício de complementação de aposentadoria, condicionada à renúncia da aplicação das normas anteriores e percebimento de indenização compensatória, situação esta que não caracteriza alteração prejudicial das normas contratadas, mas repactuação dos termos. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, que admite a possibilidade de renúncia às regras do sistema de plano de benefícios, quando decorrente da livre opção do interessado, consubstanciada no entendimento consagrado nas Súmulas nºs 51, II, e 288, II, do TST, e nos precedentes de Turmas do TST, envolvendo as mesmas reclamadas, a atrair o óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000691-75.2011.5.02.0251. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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