- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0135100-94.2007.5.15.0144, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL. A egrégia Turma, amparada na análise do laudo pericial expressamente registrado pelo Tribunal Regional, entendeu pela responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano decorrente da lesão causada em decorrência do acidente sofrido pelo autor durante suas atividades laborais, diante da presença do dano, do nexo causal, bem como da culpa empresarial, visto que não foi fornecido EPI destinado a neutralizar os riscos inerentes à função desempenhada pelo empregado. O aresto colacionado traz a tese de que a hérnia de disco se trata de doença ocupacional de origem multifatorial, de modo que a atividade laboral do autor representa concausa ao surgimento do agravamento da enfermidade. Ocorre que, no caso vertente, a decisão embargada foi expressa ao concluir pela existência de nexo causal em razão das peculiaridades do caso concreto, ao consignar que "conclusão da prova pericial não afastou a atividade laboral do reclamante como causadora da moléstia, ao contrário apontou como possível causadora. Destaca-se que, em situações como a em exame, é virtualmente impossível a demonstração indene de dúvidas acerca da fonte causadora da moléstia, porém, na hipótese, o somatório das provas levou à conclusão da existência de nexo causal, visto que o reclamante não recebeu os EPIs necessários, sendo exposto a trabalho com esforço físico" . Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula n.º 296, I, desta Corte. A gravo conhecido e desprovido . RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. A egrégia Turma fixou tese no sentido de que a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais em parcela única observou a maneira mais adequada ao caso dos autos . Além disso, quanto ao porte financeiro da empregadora, fixou que, ao se estabelecer a indenização correspondente ao ressarcimento da lesão sofrida pelo reclamante, deve-se observar a solidez da empresa, capaz de garantir o pagamento da pensão mensal ao longo de diversos anos, sem que haja seu inadimplemento. Concluiu explicitando que, a despeito da argumentação no sentido de se trata de uma empresa de pequeno porte, tal fato não foi comprovado. Nesse contexto, o primeiro aresto trazido, diversamente do que alegada a parte ora agravante, converge com a tese recorrida, no sentido de que cabe ao magistrado, de acordo com as circunstâncias dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, pensionamento ou parcela única. Assim, a divergência jurisprudencial não subsiste, porquanto o aresto indicado como paradigma é inespecífico, uma vez que não há dissenso de interpretação. Inteligência da Súmula n . ° 296, I, do TST. O segundo julgado concluiu pela improcedência da pretensão de pagamento da pensão em parcela única, ante a necessidade de se proceder à execução de forma menos gravosa para o devedor, explicitando, ainda, que, no caso dos autos , tal possibilidade, no forma do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, não existia ao tempo da propositura da presente reclamação . Entretanto, tal tese encontra-se superada pela jurisprudência atual, notória e interativa da dt. SBDI-1 do TST no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu convencimento motivado. Precedentes da SBDI-1 do TST. A gravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0135100-94.2007.5.15.0144. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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