- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000130-74.2012.5.15.0115, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 296 DO TST. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Segunda Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 21, I, da Lei 8.213/1991, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma da Súmula 439 do TST, com a incidência da correção monetária a partir da data da publicação daquela decisão. Aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, a Turma emprestou-lhe efeito modificativo para determinar o pagamento de pensão mensal e recolhimento do FGTS, enquanto durar a incapacidade laborativa. Instada a se manifestar sobre a ausência de incapacidade laborativa do reclamante, por meios de embargos de declaração, a Turma assentou não haver omissão, "na medida em que a Turma entendeu que o trabalho desempenhado pelo reclamante na empresa reclamada atuou como concausa do infortúnio sofrido, o que enseja a reparação deferida" e "a hipótese de o reclamante poder exercer futuramente atividade distinta não extingue a responsabilidade da reclamada de reparar a ofensa à integridade física da empregada, uma vez que o art. 950 do Código Civil dispõe que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou". A discussão vertida nos paradigmas colacionados no recurso de embargos é impertinente com a pretensão de negativa de prestação quanto a questões fáticas a que se pretende sanar no acórdão embargado, porque se reportam a teses de aplicação de jurisprudência acerca do cumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como requisito para análise do recurso de revista em que se discute preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, circunstância que atrai o entendimento consagrado na Sumula nº 296, I, do TST. Frise-se que esta Subseção Especializada firmou entendimento, notadamente a partir do julgamento do processo E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, de ser inviável conhecer de recurso de embargos em que se pretende declarar nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional com alegação de dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, dadas as particularidade de cada caso, e a averiguação dos aspectos confrontados escaparia à sua função exclusivamente uniformizadora de jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do artigo 894, inciso II, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. SÚMULA 296 DO TST. A egrégia Segunda Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, na forma de pensão mensal , e recolhimento do FGTS, enquanto durar a incapacidade laborativa, ao fundamento de que o Regional, ao deixar de reconhecer a existência de doença ocupacional, mesmo diante da concausa constatada , violou o disposto no artigo 21, I, da Lei 8.213/1991 . Em acórdão de embargos declaração, a Turma assentou que, "reconhecido que as atividades desenvolvidas na reclamada implicaram a restrição temporária do reclamante para algumas de suas atividades, é devido pelo empregador o pagamento de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o ofendido, nos termos do artigo 950 do Código Civil". Os arestos válidos colacionados não guardam identidade fática com a hipótese dos autos. Os modelos se referem a casos em que registrada ausência de nexo de causalidade ou à doença degenerativa sem que se tenha estabelecido qualquer nexo de causalidade, ainda que concausal, entre a doença desenvolvida pelo autor e a atividade laboral exercida na empresa reclamada, hipótese diversa da que consignada na Turma. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam desatendidas suas exigências. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000130-74.2012.5.15.0115. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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