- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0011385-68.2018.5.15.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, verifica-se que o TRT concluiu que as marcações de ponto referentes ao intervalo intrajornada não eram válidas. Para tanto, consignou que: - A 1. decisão reconheceu válidas as marcações lançadas nos cartões de ponto, exceto quanto aos intervalos intrajornadas, cuja fruição ficara reduzida a 30 (trinta) minutos. Foram deferidas horas extraordinárias a contar da 8º diária ou 44º semanal, além de uma hora extra diária, nos termos da OJ 307 da SDI-I TST, tudo com reflexos nos demais consectários (f1.522). Não há razão para reforma, porque a decisão apreciou suficientemente a prova oral produzida e deu adequada aplicação aos dispositivos legais e jurisprudência aplicável à espécie . A redução intervalar restou comprovada pelo testemunho do Sr. Rafael Ewald, sendo tal fato suficiente, por si só, para descaracterizar o acordo compensatório de jornadas invocado pela recorrente e inviabilizar a forma de cômputo horário apontada como correta, eis que, embor a válida a celebração de acordo compensatório, a prestação de horas extraordinárias habituais descaracterizou aquele ajuste, atraindo a consequência prevista na Súmula 85 - IV do C.TST, jurisprudência adequadamente aplicada pela r. sentença. Vale dizer que o próprio reclamante narrou: "que usufruía de 15 a 20 min de intervalo para refeição e descanso; que muitas vezes registrava no PDA o intervalo intrajornada, mas continuava trabalhando, outras vezes o próprio pessoal do escritório fazia o registro do intervalo", enquanto o preposto limita-se a narrar que a empresa "não fiscalizava o intervalo" (f1.466) - o que lança por terra a tese de comprovada fruição integral da pausa . Nesse contexto, não há como prevalecer a tese de que todas as horas extras prestadas tenham sido adequadamente remuneradas. 4 - Logo, para se chegar à conclusão diversa quanto à validade das marcações do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011385-68.2018.5.15.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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