- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010945-61.2021.5.03.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST 1 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, assentou que o reclamante não conseguiu demonstrar a invalidade dos cartões de ponto. Consignou, ainda, que, conforme registros, o intervalo intrajornada era gozado corretamente. Por fim, afirmou que não houve apontamento pelo reclamante dos dias em que foram suprimidos os intervalos intrajornada sem a devida quitação. Concluiu, assim, pela não condenação do pagamento ao intervalo intrajornada. 2 – Nesse contexto, a apreciação das alegações do reclamante, no sentido de que os cartões de ponto seriam inválidos por apresentarem marcações invariáveis, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não se revela possível nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3 – A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010945-61.2021.5.03.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 28/11/2023.)
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