JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011256-13.2018.5.15.0083

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0011256-13.2018.5.15.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O TRT indeferiu o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada por concluir que " os cartões de ponto anotados e assinados pelo trabalhador não foram infirmados por prova em contrário ". A Corte Regional destacou, ainda, que o depoimento do reclamante foi contraditório com os fatos alegados na inicial e que sua testemunha não esclareceu devidamente os fatos controvertidos, pois não foi possível delimitar o período no qual laborou junto com o reclamante. Desta feita, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011256-13.2018.5.15.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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