JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001863-45.2016.5.09.0069

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0001863-45.2016.5.09.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. COLETOR DE LIXO. EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO AO SER ATACADO POR ANIMAL (CACHORRO). 1 - Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada, com fundamento na Súmula nº 126 desta Corte, e julgada prejudicada a análise da transcendência. 2 - Constou na decisão monocrática que o reclamante, coletor de lixo, sofreu acidente de trabalho quando, em uma residência na qual fazia o recolhimento dos detritos, foi atacado por um animal (cachorro) que o mordeu, vindo a lesionar a região do corpo peniano e também a bolsa escrotal, o que culminou em discreta cicatriz naquele caso e discretíssima cicatriz nesta segunda hipótese. Aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST. 3 - Portanto, a atividade exercida pelo reclamante potencializa a ocorrência de acidentes (seja com animais, no trânsito e até mesmo agressão de pessoas desajustadas dentre outros), se comparada aos demais membros da coletividade. 4 - A situação dos autos se amolda ao disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, razão pela qual subsiste o dever de indenizar. Portanto, há responsabilidade objetiva no caso de atividade de risco pelo trabalhador, como no caso em exame. 5 - Além do mais, esta Corte já se posicionou no sentido de que fica configurada a responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho , ainda que decorrente de fato de terceiro , quando o risco é inerente à própria atividade exercida pelo trabalhador. Julgados. 6 - Assim, quanto à matéria de direito, a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST e a tese vinculante do STF em repercussão geral (responsabilidade objetiva). 7 - No caso concreto, não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos que demonstram ser pertinente a cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001863-45.2016.5.09.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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