- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000714-33.2025.5.19.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. ENDEREÇO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DO BLOCO E NÚMERO DO APARTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CF, E 481 DA CLT. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a parte autora/recorrente a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, sob o fundamento de vício de notificação (citação). 2. A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, a fim de que, querendo, se defenda (artigo 238 do CPC/2015). Para que o processo se desenvolva válida e regularmente, é imprescindível a citação da parte demandada (art. 239 do CPC/2015), sendo certo que a ausência de citação impõe prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No processo do trabalho, a citação, denominada notificação, é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado no endereço apontado pelo reclamante. 3. Na situação vertente, dos autos da reclamação trabalhista originária e da instrução processual da presente ação rescisória, não se pode considerar que os reclamados tenham sido regularmente citados. Com efeito, nota-se que o Reclamante indicou, na petição inicial da ação subjacente, o endereço incompleto da parte reclamada, na medida em que ausentes os dados a respeito do bloco e do número do apartamento de residência dos citandos. Nesse contexto, não há como presumir que a notificação foi recebida pela parte demandada, especialmente porque as informações em questão são indispensáveis para a identificação de moradores em condomínios prediais. Julgados da SBDI-2 do TST. 4. Portanto, considerando que a indicação de endereço incompleto obsta o reconhecimento da regularidade da citação, configurada a ofensa, na decisão rescindenda, aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, e 841, da CLT, autorizando-se o acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000714-33.2025.5.19.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.