JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000947-22.2017.5.02.0467

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000947-22.2017.5.02.0467, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. O entendimento consagrado era o de que a quitação se limitava às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, conforme previsto no art. 477, caput e parágrafos, da CLT e nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Ocorre que, no caso em exame, não se pode concluir pela existência de cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita, em face da adesão do reclamante ao plano de demissão voluntária, em especial porque, segundo o Tribunal de origem, não houve comprovação da condição ínsita ao ato de volição do reclamante. Assim, a presente controvérsia não se amolda à hipótese retratada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual prevalece a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, segundo a qual " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O Tribunal registrou premissa fática de que a reclamada limitou-se a refutar a existência de tempo à disposição do empregador no período compreendido entre o registro de entrada e o efetivo início da prestação de serviços, mas não rechaçou o horário de trabalho do reclamante, ao passo que os cartões de ponto denunciaram a habitualidade do " registro da entrada em lapso de tempo superior ao disposto no art. 58, § 1º da CLT ". Diante desse contexto, a decisão recorrida está em consonância com as Súmulas nos 366 e 429 do TST, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao conhecimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORMES. Segundo o Tribunal de origem, não obstante o reclamante postular as horas extras decorrentes do período em que havia a troca de uniformes, não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito. Assim, a conclusão do Regional não implica violação dos arts. 4º e 59 da CLT ou contrariedade às Súmulas nos 366 e 429 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. PROCESSOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE IMPRIMIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT. Discute-se, no caso, se é devida, ou não, a integralidade de uma hora extra relativa ao intervalo intrajornada nos casos em que o lapso de tempo suprimido do referido interregno refere-se a poucos minutos, de modo a caracterizar redução ínfima. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por maioria, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 0014, nos autos do processo n° TST - IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" . No caso vertente, a premissa fática trazida pelo Regional, reconhecida inclusive pelo próprio reclamante, foi de que até o início de 2016 o intervalo intrajornada fruído era de 55 minutos. Portanto, nos termos do entendimento desta Corte, trata-se de redução ínfima a desautorizar o pagamento da integralidade de uma hora extra relativa ao intervalo intrajornada. 3. DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. Conquanto a imposição de jornada excessiva e o não pagamento de horas extras constituam grave violação de direitos trabalhistas, esse fato não é capaz de ensejar o reconhecimento automático de ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, quando não evidenciadas a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não podendo ser presumível, sob pena de desrespeito às regras do ônus da prova. Diante desse contexto, não se divisa a indicada afronta aos arts. 1º, III, e 5º, V, X e XXXV, da CF e 186, 187, 927 e 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000947-22.2017.5.02.0467. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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