- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011219-56.2017.5.03.0179, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão supostamente omitida no julgado ostenta caráter estritamente jurídico, o que inviabiliza eventual acolhimento da apregoada nulidade, pois a simples oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto da matéria jurídica invocada, autorizando o seu imediato enfrentamento nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 297, III, desta Corte. Inteligência do art. 794 da CLT. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TERCEIRA TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. No caso, como bem assinalado pelo Regional, revelou-se desnecessária a oitiva da terceira testemunha do reclamante para depor sobre as mesmas questões acerca da jornada de trabalho, que já haviam sido amplamente esclarecidas nos extensos depoimentos de outras duas testemunhas ouvidas a rogo do reclamante, razão pela qual não se divisa ofensa às garantias constitucionais positivadas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna. 3. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 28, § 4º, III, E 90-E DA LEI Nº 9.615/1998 (LEI PELÉ). Consoante se depreende do acórdão regional, por força da previsão do artigo 90-E da Lei nº 9.615/1998, o Tribunal de origem reputou aplicável ao reclamante o art. 28, § 4º, da referida norma, cuja previsão não viola as garantias mínimas asseguradas constitucionalmente. 4. SUPRESSÃO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. No caso, não se divisa violação dos arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT, porquanto insubsistente a alegação de supressão do salário extrafolha e a apregoada redução salarial, ao revés, o quadro fático delineado no acórdão regional revelou que, a partir de junho de 2013, houve a regularização contábil e a cessação da prática do pagamento "por fora", com a inclusão do valor no contracheque do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo a regra estabelecida no art. 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não foi identificado na hipótese dos autos. In casu , como bem salientado pelo Regional, embora o juízo primário tenha atribuído efeito modificativo aos embargos declaratórios sem a prévia intimação da parte contrária, o recorrente teve oportunidade de impugnar o referido vício e o objeto da modificação no recurso ordinário interposto, cujo efeito devolutivo em profundidade autoriza o exame integral de todas as questões pertinentes às matérias devolvidas à instância recursal ordinária, de modo que restou assegurado o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, ante as peculiaridades do caso concreto, não se divisa contrariedade à OJ nº 142 da SDI-1 do TST nem violação dos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. 2. EMPREGADO INTEGRANTE DA COMISSÃO TÉCNICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.615/1998 (LEI PELÉ). Cinge-se a controvérsia em torno da aplicabilidade, ou não, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) ao empregado integrante da comissão técnica. O Tribunal de origem reputou a Lei Pelé aplicável ao caso concreto, por força das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 12.395/2011, a qual estabeleceu a aplicação da Lei Pelé aos integrantes da comissão técnica quando houver vínculo empregatício, pois a vigência da norma é anterior ao período laboral não prescrito. Logo, a pretensão controvertida se refere a situações fáticas ocorridas na vigência da referida norma. Ora, c om efeito, considerando que as normas trabalhistas constituem verdadeiro instituto jurídico profissional, de natureza cogente, tem aplicabilidade imediata aos contratos de trabalho em curso, ressalvando-se apenas o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, o que não restou identificado no caso concreto. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011219-56.2017.5.03.0179. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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