JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011608-46.2017.5.18.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo 0011608-46.2017.5.18.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão monocrática que deixou de conhecer o agravo de instrumento interposto pelo reclamado quanto ao tema do cerceamento de defesa, na medida em que o referido tópico não foi objeto de exame pelo Regional no despacho de admissibilidade do apelo e contra essa omissão a parte foi silente quanto à obrigação de interpor embargos de declaração. Aplicação do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE DIREITO DE ARENA. APURAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS EM EVENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO. No caso, discute-se o ônus probatório quanto à apuração dos valores devidos a título de direito de arena. Assentou-se que caberia ao reclamado comprovar a regular quitação do direito de arena, com base nos percentuais pactuados, uma vez que consiste em fato impeditivo à pretensão autoral. Desse modo, não merece provimento o agravo interposto com fundamento nas alegações de ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, porquanto impertinentes em relação à controvérsia em exame a respeito do ônus provatório e do pagamento das diferenças do direito de arena pretendidas pelo reclamante. Agravo desprovido. ATLETA PROFISSIONAL. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO PREVISTO NA LEI Nº 9.615/98 (LEI PELÉ). INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A discussão dos autos refere-se ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desportivo contra acidentes de trabalho, previsto no § 1º do artigo 45 da Lei nº 9.615/98, a despeito do custeio do tratamento médico do atleta lesionado por parte do clube esportivo. Ressalta-se que a exigência quanto à contratação de seguro desportivo contra acidente de trabalho decorre de lei, à luz do § 1º do artigo 45 da Lei nº 9.615/98. Além disso, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento quanto à ausência de caráter salarial dessa rubrica. Desse modo, a ausência de contratação do seguro desportivo contra acidente de trabalho pelo reclamado dá ensejo ao pagamento da respectiva indenização substitutiva, sendo inviável o abatimento com os salários pagos durante o período de afastamento do atleta para tratamento, assim como em relação ao custeio das despesas médicas. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011608-46.2017.5.18.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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