- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002366-73.2013.5.02.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Regional concluiu, com base nas provas, mormente o laudo pericial, que a doença que acometeu a reclamante (tendinite do supraespinhal - LER/DORT) tinha nexo de causalidade com as suas atividades na reclamada, na função de "Operadora de Máquina", bem como constatou a culpa da empresa, diante da ausência de adoção de medidas protetivas e preventivas para a realização das tarefas laborais. Vê-se, pois, que a questão foi dirimida com apoio no contexto fático-probatório dos autos, e não sob a ótica da distribuição do ônus da prova. Incólumes os artigos 818 da CLT, 371, 373, I, e 479 do CPC . Nesse contexto, para se decidir diversamente, necessário seria o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento inviável nesta Corte Superior. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Logo, uma vez presentes os requisitos legais para responsabilização civil do empregador, restam intactos os artigos 5º, II, X e LV, e 7º, XXVIII, da CF. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Da leitura da decisão recorrida emerge que o Regional, ao manter a sentença que arbitrou o valor à indenização por dano moral , observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Diferentemente da caracterização dos danos morais, nos danos materiais , apenas se exige a demonstração objetiva de prejuízo econômico decorrente da lesão que vitimou o empregado, não havendo de se cogitar de razoabilidade e proporcionalidade, relegadas ao arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que, nessa espécie de reparação, o dano se configura pelo próprio fato ofensivo, sem a exigência de comprovação da dor anímica. Outrossim, não há empecilho para que a reclamante perceba, de forma cumulada, a pensão paga pela Previdência e a indenização por danos materiais devida pelo empregador, em face da comprovada culpa deste pela doença profissional adquirida pela empregada e que lhe deixou incapacitada para o trabalho. A indenização devida pelo empregador é autônoma em relação aos direitos concedidos pela Previdência Social, motivo pelo qual é cabível a cumulação, sem nenhuma dedução ou compensação. Não se trata de bis in idem , visto que os benefícios previdenciários são pagos em razão dos riscos normais do trabalho e a indenização prevista no art. 7º, XXVIII, da CF tem como fato gerador o comportamento ilícito do empregador que resulta no evento danoso. No que tange à limitação do pensionamento mensal, a jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que é mensal e vitalícia quando decorrente da redução da capacidade laborativa, não se submetendo à limitação temporal, tendo em vista o princípio da reparação integral na responsabilidade civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002366-73.2013.5.02.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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