- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso Ordinário 0010321-44.2018.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . APREENSÃO DE CNH. ACORDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Habeas corpus aviado contra a determinação de suspensão e apreensão da CNH do executado. 2. A Corte Regional denegou a ordem . 3. S atisfeito o crédito do exequente, não há mais espaço para discussão a respeito de decisão proferida no intuito de forçar o cumprimento da sentença, não havendo falar em constrangimento ilegal vedado pelo art. 5º, LXVIII, da CF . A celebração de acordo, encerramento da execução com o subsequente arquivamento definitivo da reclamação trabalhista matriz, induz a perda do interesse processual na ação de habeas corpus , impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. AFASTAMENTO. 1. Os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, reservando-se as sanções processuais às hipóteses em que se faz evidente o abuso na sua oposição. Não sendo essa a situação concreta, impositivo o provimento do recurso para exclusão da sanção indevidamente aplicada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, com extinção do processo sem resolução do mérito e afastamento da multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010321-44.2018.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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