JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0011556-86.2014.5.00.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Ação Rescisória 0011556-86.2014.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CF 125 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Alegando violação dos arts. 5º, LV, da CF e 125 do CPC de 1973, pretende a Autora, reclamante na ação matriz, rescindir acórdão lavrado pela 3ª Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da Ré, reclamada, afastando a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Sustenta, em síntese, que suas contrarrazões ao recurso de revista interposto pela Ré não foram anexadas aos autos da reclamação trabalhista matriz, " por confusão judiciária, de seu serviço auxiliar ". 2. No entanto, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno da norma dos arts. 5º, LV, da CF e 125 do CPC de 1973, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973. De fato, não se emitiu tese sobre cerceamento de defesa e tratamento não igualitário das partes em virtude de supostos problemas na juntada das contrarrazões ao recurso de revista, não havendo, portanto, referência às normas dos dispositivos constitucional e legal invocados. De se destacar, por oportuno, que a Autora poderia ter ventilado a questão opondo embargos de declaração, porquanto no processo do trabalho, como se sabe, as nulidades são declaradas mediante provocação das partes, que devem argui-las na primeira oportunidade que tiverem para manifestação (art. 795 da CLT). Logo, sem que tenha sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria alusiva ao alegado cerceamento de defesa e tratamento desigual, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade dos arts. 5º, LV, da CF e 125 do CPC de 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AFRONTA AO ART. 195 DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Pedido de corte rescisório calcado em violação de lei, alegando a Autora que o órgão julgador, ao apreciar o recurso de revista, deveria basear-se no disposto no art. 195 da CLT, e não no art. 193 do Diploma Consolidado. O primeiro dispositivo consolidado, art. 193, indicado expressamente no acórdão rescindendo, seria inaplicável no julgamento, pois a matéria a ser examinada no julgamento, segundo entende a Autora, seria regulada pelo art. 195 da CLT. 2. Descabe cogitar da ocorrência de violação literal do art. 195 da CLT. A rigor, a parte revela apenas que preferia que a decisão rescindenda estivesse baseada não no art. 193, mas no art. 195 da CLT. O art. 195 da CLT impõe a realização de prova pericial para caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade, mas sem afastar, obviamente, a imposição legal, prevista no art. 193 da CLT, de que as atividades ou operações perigosas são aquelas definidas na regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego . Data venia , evidente que não há maltrato à literalidade da regra inscrita no art. 195 da CLT, pois a pretensão alusiva ao adicional de periculosidade não foi negada sem a realização da prova técnica exigida no dispositivo sob enfoque. Definitivamente, não há possibilidade de êxito em ação rescisória manejada como sucedâneo recursal, sem que se configurem as causas de rescindibilidade listadas no art. 485 do CPC de 1973, pois o ordenamento jurídico não autoriza o desfazimento da coisa julgada pelo simples inconformismo da parte, seja com sua própria atuação no feito originário, seja com a injustiça da decisão que pretende desconstituir. Pedido de corte rescisório improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011556-86.2014.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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