JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0005652-17.2016.5.00.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Ação Rescisória 0005652-17.2016.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA JUNTADA AOS AUTOS. DEFERIMENTO. 1. Embora a Ré, na contestação, insurja-se contra o deferimento da justiça gratuita, o Autor faz jus ao benefício e à isenção do depósito prévio. 2. Afinal, prevalece, no âmbito desta SBDI-2 do TST, a compreensão de que a justiça gratuita, em ação rescisória, é regulada pela legislação processual civil, revelando-se suficiente para a concessão da benesse legal a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, desde que não haja outros elementos ou prova em sentido contrário. 3. No caso, portanto, ante o requerido na petição inicial e diante da declaração de próprio punho juntada aos autos, impositivo o deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do art. 99, § 3º, do CPC de 2015, sendo certo, ainda, que a concessão do benefício implica a dispensa do depósito prévio para o ajuizamento da ação rescisória, conforme expressa previsão dos arts. 836 da CLT, parte final, e 968, § 1º, do CPC de 2015. QUESTÃO PROCESSUAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal, embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, “ o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda ”. 3. No caso, a indicação de hipóteses de desconstituição da coisa julgada previstas no CPC de 2015 em nada compromete o exame da controvérsia, ante a existência, no Diploma de 1973, de causas com exata correspondência. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, III E IV, E 7º, XXII E XXIII, DA CF, BEM COMO DO ART. 193 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 298, I, E 83, I, DO TST. 1. Pretende o Autor, reclamante na ação matriz, rescindir acórdão lavrado pela 7ª Turma do TST, que deu provimento ao agravo de instrumento para conhecer e prover o recurso de revista da Ré, reclamada, afastando a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Alega violação dos arts. 3º, III e IV, e 7º, XXII e XXIII, da CF, bem como do art. 193 da CLT. 2. Não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno das normas dos arts. 3º, III e IV, e 7º, XXII, da CF, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973. De fato, não se emitiu tese sobre os objetivos fundamentais da República quanto à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais e regionais e à promoção do bem de todos, sem quaisquer preconceitos e discriminações, bem assim sobre a previsão genérica de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Portanto, sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as aludidas matérias, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade dos dispositivos constitucionais indicados, incidindo o óbice da ausência de pronunciamento explícito, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. 3. No acórdão rescindendo a 7ª Turma do TST assinalou que a quantidade do produto químico “thiner” manuseado - 30 litros - era inferior ao limite de tolerância determinado na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho. Decidiu-se, assim, que o Autor não tem direito ao adicional de periculosidade, porque a atividade de pintor de produção por ele exercida não está descrita como perigosa na Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Em face da exigência legal, para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, de que a atividade desenvolvida pelo trabalhador esteja listada na norma regulamentadora, evidente que não há falar em violação literal das regras insertas nos arts. 7º, XXIII, da CF e 193 da CLT. Vale destacar, no tocante à quantidade de produto inflamável para o enquadramento na norma regulamentadora, que prevalece no TST a compreensão no sentido de que o limite máximo de até 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não se aplica exclusivamente às hipóteses de transporte de inflamáveis, como alegado na ação rescisória. Nesse cenário, estando o julgamento em harmonia com a jurisprudência do TST, impositivo concluir que há mais que o óbice da Súmula 83, I, do TST para a configuração da alegada afronta ao art. 193 da CLT, revelando-se, diferentemente, a efetiva e adequada aplicação da regra consolidada. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. 2. Na situação vertente, porém, as quatro hipóteses aventadas na petição inicial não se enquadram na figura tipificada no art. 485, IX, do CPC de 1973, revelando, na verdade, apenas o inconformismo do Autor com a decisão que lhe foi desfavorável. Pretensão rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005652-17.2016.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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