- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001927-41.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, por meio da qual a Autora pretende desconstituir sentença em que o órgão julgador deixou de pronunciar a prescrição quinquenal, arguida em contestação, relativamente ao adicional de periculosidade deferido ao Réu. 2. O TRT extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito, concluindo que ( i ) a Autora teria a obrigação de ter interposto o recurso cabível contra a sentença rescindenda, ( ii ) a Autora careceria de interesse de agir, pois a questão deve ser alegada na execução e ( iii ) o TRT não teria competência funcional para conhecer originariamente da questão. 3. O acórdão recorrido está equivocado, pois o exaurimento das vias recursais não é pressuposto para a propositura da ação rescisória, instrumento autônomo de impugnação, conforme inclusive diretriz da Súmula 514 do STF. Ademais, salvo quanto à prescrição intercorrente (arts. 11-A e 884, § 1º, da CLT), a prescrição é matéria própria da etapa cognitiva, não podendo ser pronunciada após transitado em julgado o provimento condenatório, sob pena de afronta à coisa julgada. Daí decorre o claro interesse processual na utilização da ação desconstitutiva para rescindir a sentença, cuja competência funcional é da referida Corte, bem como o evidente desacerto na conclusão regional de que o tema poderia ser objeto de embargos à execução no curso da ação trabalhista originária. Nesse contexto, impositivo o afastamento da extinção do processo sem resolução do mérito, solução inadmissível no caso examinado. 4. Estando o feito em condições de imediato julgamento, cabível o prosseguimento do julgamento da matéria de fundo do pedido desconstitutivo, em face dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), cujo significado, no plano infraconstitucional, foi concretizado também com a positivação da denominada teoria da "causa madura" (artigo 1013, § 4º, do CPC/2015). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF, ART. 11, I, DA CLT E ART. 487, II, DO CPC DE 2015 C/C ART. 769 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. Na ação rescisória, a Autora aponta violação do art. 7º, XXIX, da CF, art. 11, I, da CLT (na redação dada pela Lei 9.658/1998) e do art. 487, II, do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT. 2. A pretensão rescisória fundada em violação de norma jurídica, disciplinada no art. 966, V, do CPC de 2015, pressupõe a existência de prévio e expresso pronunciamento pelo órgão judicial prolator da decisão rescindenda acerca da matéria a que se refere o dispositivo invocado, como dispõe a Súmula 298, I, do TST. Todavia, na sentença rescindenda nada se decidiu sobre prescrição quinquenal a ser aplicada ao adicional de periculosidade ou a qualquer outra pretensão condenatória. Desse modo, sem que tenha sido examinada, na decisão que se pretende rescindir, a matéria veiculada na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade dos aludidos preceitos constitucional e legais (Súmula 298, I, do TST). 3. Vale destacar, por fim, que a procedência do pedido de rescisão de sentença citra petita - que ocorre, por exemplo, quando o julgador deixa de examinar matéria suscitada em contestação - exige que a ação esteja devidamente aparelhada, com alegação de ofensa a dispositivos que tenham pertinência com o referido vício decisório. Nesse sentido a diretriz da OJ 41 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " Revelando-se a sentença ' citra petita' , o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração ". 4. Portanto, a ausência de tese jurídica específica sobre "prescrição" é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada infração aos preceitos constitucional e legais indicados na petição inicial, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST, tornando improcedente a pretensão rescisória . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001927-41.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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