- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000225-78.2018.5.14.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, embora decidindo de forma contrária à pretensão da parte, o Tribunal Regional do Trabalho emitiu juízo sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se contatando omissão no julgado. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCS. LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 141 E 492 DO CPC. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONCESSÃO COM FUNDAMENTO EM FATO DE RISCO DIVERSO DO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A indicação de afronta aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição da República não autoriza a rescisão do julgado, nos termos do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II desta Corte. 2. O deferimento do adicional de periculosidade com fundamento na constatação, pelo perito, da existência de fator de risco diverso do indicado pelo reclamante na petição inicial não caracteriza a existência de decisão extra ou ultra petita . Precedentes. 3. Não constatada, assim, a indigitada manifesta afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ART. 966, INC. VII, DO CPC. PROVA NOVA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E A MESMA MATÉRIA RELATIVA A PERÍODO DIVERSO DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. 1. As alegadas provas novas foram descobertas quando o processo principal estava nesta Corte em sede de agravo de instrumento, portanto em instância extraordinária, não sendo possível, assim, a sua utilização pela parte. Dessa forma, sendo as provas anteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda e de impossível utilização naquele momento, são elas consideradas "prova nova" pelo aspecto cronológico do conceito. Precedente. 2. Entretanto, as provas pericial e testemunhal produzidas na RT-0000473-34.2015.5.14.0005, envolvendo as mesmas partes e a mesma matéria em debate na ação subjacente (RT-0010628- 30.2014.5.14.0006), não atendem o disposto no inc. VII do art. 966 do CPC, uma vez que a inexistência do direito ao adicional de periculosidade decretada pelo Tribunal Regional na RT-0000473-34.2015.5.14.0005 decorreu, precipuamente, da interpretação das aludidas provas, circunstância que enfraquece a caracterização desta como prova nova capaz de, por si só, desconstituir a coisa julgada formada na ação subjacente a estes autos. 3. O acervo probatório adotado como fundamento de uma decisão não é alcançado pela coisa julgada, não podendo a ele ser conferido força probante absoluta capaz de rescindir a decisão proferida em outro julgado, ainda que em ambas as lides tenha sido discutida matéria idêntica. 4. A ausência de força probante absoluta das referidas provas novas é reforçada, no caso dos autos, pela constatação de que o direito ao adicional foi reconhecido pela Vara do Trabalho e o Tribunal Regional, examinando as mesmas provas, indeferiu o aludido pedido. 5. O acolhimento da pretensão recursal corresponderia a reabrir a instrução processual e a conferir à ação rescisória feição recursal que esta ação especial não ostenta. Recurso ordinário de que se conhece e que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000225-78.2018.5.14.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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