- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080045-44.2018.5.07.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO II DO ART. 966 DA LEI ADJETIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA. I. Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, e, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, é condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239 do CPC). II. A inexistência ou invalidade do ato citatório rende ensejo à nulidade absoluta do processo, visto que fere garantias constitucionais fundamentais do estado democrático de direito, mormente o direito ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual, inclusive, não se opera a preclusão. III. No caso dos autos, o ato citatório foi destinado à advogada que representou o ora réu nos autos da ação matriz sem que houvesse, todavia, no presente feito, juntada de documento que comprovasse a outorga de poderes específicos no particular , como determina o caput do art. 105 do Código de Processo Civil, como a guisa de exemplo, o instrumento de mandato juntado pelo Reclamante nos autos primevos. IV. Ademais, o ato dito inválido não decorreu das informações apresentadas pela parte autora na forma do inciso II do art. 319 do CPC - os quais subsidiam a destinação do ato citatório, visto que a demandante indicou o endereço do réu, e não requereu fosse a citação direcionada para a advogada outorgada nos autos principais. V. Outrossim, data vênia, não se trata de mero equívoco do órgão a quo , mas de ato voluntário e conscientemente praticado, na medida em que instado a se manifestar no particular pelo Parquet, aquele explicitamente o ratificou. VI . Por derradeiro, deve-se atentar para o fato de que a sucumbência subjetiva da lide não constitui fenômeno jurídico apto a autorizar a convalidação do aludido vício. Assim, o fato de a decisão que ora se anula ser favorável ao réu não citado não pode ser utilizado como fundamento para a superação da aludida mazela processual, ressalvadas, como dito alhures, as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o que não ocorreu no caso em testilha. VII. Nulidade por ausência de citação válida, declarada de ofício, para anular todos os atos praticados após a decisão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proferida às fls. 89/90, e determinar o retorno dos autos ao órgão de origem para que seja o réu efetivamente citado no endereço indicado na peça de ingresso, prosseguindo-se, no mais, como se entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080045-44.2018.5.07.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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