JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020825-36.2017.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020825-36.2017.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ART. 795 , DA CLT. CITAÇÃO INVÁLIDA CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA. 1 . O Réu opõe Embargos de Declaração ao acórdão para alegar, inicialmente, nulidade absoluta do presente feito em razão da inexistência de citação válida na Ação Rescisória. 2 . Destaca-se, inicialmente, que, foi observado o comando inserto no art. 795 da CLT, porquanto a nulidade foi invocada na primeira oportunidade em que coube ao Réu falar nos autos. 3 . No mais, consigna-se que a citação válida constitui pressuposto de existência, isto é, de constituição válida da relação processual, traduzindo, pois, condição de eficácia do processo em relação ao Réu, nos termos do art. 312 do CPC de 2015, e de validade dos demais atos processuais, na forma do art. 239 do CPC/2015. Inexistindo a citação válida do Réu, não há a formação da relação processual, o que tisna de nulidade absoluta todos os atos processuais realizados a partir desse vício. E isso acontece porque a ausência do Réu no processo lhe tolhe o exercício de direitos constitucionalmente assegurados, como a ampla defesa e o contraditório - nesse sentido, a ofensa a tais garantias constitucionais agiganta-se diante da revelia do Réu neste feito. 4 . No caso em exame , o vício está plenamente caracterizado, visto que o Réu logrou comprovar que a carta citatória não foi endereçada para seu correto endereço e, ademais, recebida por pessoa estranha à lide. 5 . Sinalo, por oportuno, que a regra do art. 274 do CPC de 2015 é inaplicável ao caso, pois o referido dispositivo legal trata das intimações da parte no processo, ao passo que o vício ora detectado se refere à citação do Réu, ato solene de sua convocação para integrar a relação processual. 6 . Tampouco vinga a menção ao fato de que a citação realizada nestes autos foi encaminhada ao endereço indicado pelo Réu na Reclamação Trabalhista originária; o processo matriz foi ajuizado em 2011, ao passo que a mudança de endereço do Réu ocorreu em dezembro de 2015 e a presente Ação Rescisória foi proposta em 9/5/2017, ou seja, a alteração de endereço do Réu é fato posterior àqueles debatidos no feito primitivo. 7 . Impõe-se, assim, a declaração de nulidade dos atos processuais realizados a partir da decisão de fls. 1719-e do PDF. 8 . Embargos de Declaração do Réu conhecidos e providos, com a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da determinação de citação do Réu. Prejudicada a apreciação dos Embargos de Declaração das Autoras. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020825-36.2017.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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