- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000219-68.2020.5.08.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APONTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 238, 239, CAPUT, E 803, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 794 E 841 DA CLT. NULIDADE DE CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NOTIFICA A PARTE OUTRORA RECLAMADA EM ENDEREÇO CONSTANTE DE PROCURAÇÕES OUTORGADAS A ELA EM OUTROS PROCESSOS. APLICAÇÃO DO ART. 841, § 1°, DA CLT. I. O art. 841, § 1°, da CLT estabelece que "a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo" . II. A Súmula n° 16 do TST dispõe que "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". III. No caso concreto, a parte autora fora condenada nos autos da ação matriz em obrigações de fazer e de pagar, em decorrência da declaração em juízo do vínculo de emprego formado com o ora réu, cujo processo correu à sua revelia. IV. A tese da ação de corte é de que a notificação na ação trabalhista foi irregular, violando manifestamente os arts. 238, 239, caput, e 803, II, do Código de Processo Civil de 2015 e 794 e 841 da CLT, uma vez que, apesar de ter sido realizada por oficial de justiça, foi recebida por pessoa estranha ao ora autor (Sra. JESSIKA NETA PIRES GUEDES) e em endereço diverso do seu endereço profissional ou pessoal, sendo que, inclusive, não faz parte do quadro social do escritório de advocacia em que o oficial de justiça foi citá-lo e que nunca exerceu suas atividades no referido endereço. V. O Tribunal Regional julgou improcedente o corte rescisório sob o fundamento de que "em consulta aos processos sob o patrocínio do autor nesta Especializada (sistema PJE - CONSULTA PÚBLICA) constata-se que nas Reclamações Trabalhistas de nºs 0001507.66.2016.5.08.0202, 0001394.18.2016.5.08.0201 e 0001390-51.2016.5.08.0210, ele apresenta nos mandatos procuratórios - os quais foram juntados nestes autos por determinação deste Relator (Id 6f0a558) -, o exato endereço profissional no qual foi notificado pelo Oficial de Justiça na ação adjacente, qual seja: AVENIDA FAB, Nº 3047, BAIRRO CENTRO, CEP:68.900-073, MACAPÁ/AP, e ali ele consta integrando a sociedade de advogados que afirma desconhecer " e que "o autor, na condição de reclamado na ação adjacente, foi notificado no referido endereço por duas vezes através do Oficial de Justiça (citação inicial e notificação da sentença de conhecimento) e ainda pelos Correios, na fase de execução, sendo que as notificações não foram recusadas pela recepcionista do escritório de advocacia sediado naquele endereço, a qual, ao revés, informou ao meirinho que o autor não se encontrava naquele momento no escritório, e recebeu as intimações" . A Corte de origem consignou ainda que, "no caso, não são verdadeiras as alegações da parte autora de que o endereço para onde foi expedida a notificação inicial lhe era desconhecido ou que ' nunca exerceu atividades no endereço informado na petição inicial' onde compareceu o Oficial de Justiça cumprindo seu mister, endereço esse que segundo declarou o reclamante na ação adjacente lhe foi fornecido pelo próprio Autor . Frise-se, como já dito, a notificação no processo trabalhista tem caráter impessoal e por isso pode ser feita inclusive por via postal, nos termos do art. 841, §1º da CLT. Logo, quando é entregue e recebida no endereço correto do reclamado, considera-se como válida, perfeita e acabada" . VI. Como se verifica, a parte autora não comprovou a irregularidade de citação. Na verdade, há robustas provas de sua regularidade. Ademais, nos termos da Súmula n° 16 desta Corte Superior, é ônus de prova do destinatário a comprovação do não recebimento de notificação, a citação realizada nos autos da ação matriz é válida. Precedentes. VII . Observada a validade da citação, estão incólumes os arts. 238, 239, caput, e 803, II, do Código de Processo Civil de 2015 e 794 e 841 da CLT. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000219-68.2020.5.08.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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