JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001077-94.2012.5.01.0026

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001077-94.2012.5.01.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. O reconhecimento da in scrição da autora (esposa) como dependente do de cujus, fazendo jus ao recebimento da suplementação de pensão por morte, decorreu do fato de o Regulamento de 1969, vigente à época da admissão do falecido (1973), dispor em seu artigo 16 que: "ocorrendo o falecimento do mantenedor beneficiário, sem que tenha sido feita a inscrição de beneficiários, a estes será lícito promovê-la". É incontroverso que o INSS concedeu à autora pensão por morte correlata aos proventos de aposentadoria percebidos pelo de cujus , o que atesta sua condição de dependente legal. Nesse contexto, preenchidos os requisitos previstos no Regulamento da PETROS para que possa ser considerada dependente, faz jus à complementação de pensão pleiteada. Frise-se que a aplicação do Regulamento de 1969 , considerando que o empregado falecido foi admitido em 1973 e aposentou-se em 1994 , revela consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada na parte final do item III da Súmula nº 288, que reconhece o direito adquirido à norma vigente no momento da contratação, desde que o participante tenha implementado todos os requisitos necessários à obtenção da complementação de aposentadoria em data anterior à do início da vigência das Leis Complementares nº 108 e 109/2001. Agravo conhecido e não provido. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. Conforme registrado pela Corte de origem, a exigência de contribuição adicional para a inscrição superveniente de dependente somente foi prevista pela edição da Resolução n° 49, de 06/06/1997, destacando que, no Regulamento de 1969, aplicável ao caso dos autos, era viável a inscrição, após o falecimento do beneficiário, inexistindo estipulação quanto à fonte de custeio. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001077-94.2012.5.01.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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