JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001199-55.2014.5.12.0051

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0001199-55.2014.5.12.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OI. S.A. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PEDIDO DE ISONOMIA SALARIAL. 1 - A Sexta Turma do TST, em juízo de retratação, acolheu, com efeito modificativo, os embargos de declaração da reclamada OI S.A. para não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto à alegada ilicitude da terceirização. 2 - O reclamante alega que a Sexta Turma não teria analisado o pedido sucessivo autônomo de isonomia fundado no art. 12 da Lei nº 6.019/74, constante na petição inicial. 3 - Devem ser acolhidos os embargos de declaração do reclamante para prestar o seguinte esclarecimento: embora tenha constado pedido autônomo de isonomia na petição inicial, subsiste que o reclamante não renovou, nas razões do recurso de revista, a referida matéria, tampouco há no acórdão do TRT manifestação a respeito do referido pedido. Logo, deveria o reclamante ter oposto embargos de declaração a fim de instar o TRT a se manifestar sobre o pedido sucessivo autônomo de isonomia e, caso indeferido, se insurgir contra a decisão no recurso de revista, o que não ocorreu. Não se constata, portanto, qualquer vício de procedimento na decisão embargada. 4 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001199-55.2014.5.12.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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