JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002150-62.2011.5.12.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0002150-62.2011.5.12.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ISONOMIA. No acórdão embargado, a Sexta Turma exerceu o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da reclamante. Devem ser acolhidos os embargos de declaração da reclamante para prestar esclarecimentos. Na petição inicial constou o pedido de isonomia no caso concreto expressamente com base na aplicação analógica do art. 12, a, da Lei 6.019/1974. Na sentença a terceirização foi considerada lícita e o pedido sucessivo de isonomia foi julgado improcedente sob o fundamento de que não são aplicáveis os instrumentos de negociação coletiva cujo empregador ou ente sindical vinculado não foram signatários. No acórdão do TRT, também foi reconhecida a licitude da terceirização e julgado improcedente o pedido sucessivo de isonomia, estando consignado que os direitos consagrados na Lei nº 6.019/74 somente se aplicam aos contratos temporários para atender necessidade transitória, situação diversa da terceirização regular de serviços. No caso concreto, segundo as instâncias ordinárias, não há exercício de funções idênticas que justifiquem a pretensão de isonomia (Súmula nº 126 do TST). Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado e prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação, não se conhecendo do recurso de revista da reclamante quanto ao tema da isonomia. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002150-62.2011.5.12.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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