- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0000367-87.2012.5.04.0512, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. LEI Nº 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PEDIDO AUTÔNOMO DE ISONOMIA . No acórdão da Sexta Turma do TST foi dado provimento ao recurso de revista da OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para julgar improcedentes o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços e os pedidos decorrentes; contudo, reconhecer sua responsabilidade subsidiária. Julgou-se prejudicada a análise do tema "bases salariais", decorrente da pretensão de vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Devem ser acolhidos os embargos de declaração do reclamante para prestar esclarecimentos. Houve pedido autônomo de isonomia na petição inicial. Na primeira sentença, todos os pedidos foram julgados improcedentes. O pedido autônomo de isonomia foi afastado pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento da licitude da terceirização, o que afastaria a aplicação analógica da Lei 6.019/1974 (isonomia de empregado temporário com empregado permanente em mesmas funções). No primeiro acórdão do TRT foi reconhecido o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, determinando-se a devolução dos autos à Vara do Trabalho especificamente para exame dos pedidos relacionados ao vínculo de emprego com a OI. Ou seja, no TRT, não foi examinado o pedido autônomo de isonomia. Na segunda sentença foram julgados parcialmente procedentes os pedidos relacionados ao vínculo de emprego com a tomadora de serviços. No segundo acórdão do TRT, em princípio a fundamentação deu a entender que haveria controvérsia sobre a existência na tomadora de serviços de cargos análogos àquele exercido pelo reclamante na prestadora de serviços; porém, a Corte regional examinou essa questão sob o prisma específico da aplicabilidade de diferenças salariais previstas em normas coletivas da tomadora de serviços. Não houve tese explícita do TRT sob o enfoque do pedido autônomo da isonomia. Pelo exposto, uma vez reconhecida a licitude da terceirização no TST, e afastado o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, deve ser determinada a devolução dos autos ao TRT para que examine explicitamente o pedido autônomo de isonomia, não analisado expressamente nos dois acórdãos proferidos pela Corte regional. Embargos de declaração do reclamante acolhidos, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000367-87.2012.5.04.0512. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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