JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010731-07.2015.5.18.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0010731-07.2015.5.18.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS O PERÍODO ESTABILITÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 399 DA SbDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. De conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SbDI-1 do TST, o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/88, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. II. Revela-se em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acórdão regional que, a despeito de ajuizada a reclamação trabalhista dentro do prazo prescricional, indefere indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária, ao concluir que a conversão de reintegração em indenização substitutiva não pode ocorrer se reivindicada após o período estabilitário . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010731-07.2015.5.18.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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