- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 05/09/2023
TST – Recurso de Revista 0011201-67.2018.5.15.0049, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 05/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13 . 467/2017 - ENTE PÚBLICO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. EMPREGADO CELETISTA. SÚMULA 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há transcendência política, porque a decisão recorrida não colide com Súmula ou OJ desta Corte, ou Súmula vinculante do STF, e sequer contraria jurisprudência pacífica do TST. De fato, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o Município, ao optar por contratar empregados públicos sob o regime celetista, despoja-se de seu jus imperium e, como consequência, garante aos empregados públicos celetistas a subsunção ao arcabouço jurídico trazido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o direito reivindicado pela parte (indenização pela supressão de horas extras habituais) tem fundamento no art. 7º, VI, da Constituição da República, de forma que não há cogitar, nessa situação, violação do art. 37 da Constituição da República ou em ofensa ao princípio da legalidade (5º, II, da Constituição da República). "In casu " , infere-se da petição inicial e da contestação, as quais estabelecem os limites da lide, que desde sua admissão o empregado prestava horas extras habituais que foram suprimidas em 2018, de forma a atrair a aplicação do entendimento jurisprudencial trazido na Súmula 291 do TST. Assim, afastada também a transcendência jurídica, porque a matéria em discussão não se trata de questão nova em torno da interpretação de legislação federal. Por outro lado, não se evidencia transcendência econômica, na medida em que a causa não possui expressão econômica considerável. E, tampouco, é o caso de transcendência social, na medida em que se trata de recurso do empregador-reclamado e, portanto, esse indicador não é aplicável. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011201-67.2018.5.15.0049. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 05/09/2023.)
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