- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0011332-76.2017.5.15.0146, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, contudo negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Inicialmente, esclarece-se que não houve prova dividida em relação à concessão parcial do intervalo intrajornada. Nesse aspecto, o acórdão do TRT assentou que a concessão irregular do referido intervalo foi provada por meio de testemunhas. 3 - Constata-se que o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, qual seja, a pré-assinalação do intervalo intrajornada gera presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, conforme o TRT, a presunção de veracidade da jornada de trabalho foi desconstituída pelo depoimento da testemunha do reclamante. Decisão contrária demandaria o revolvimento das provas. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011332-76.2017.5.15.0146. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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