- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 08/07/2022
TST – Ação Rescisória 0000229-08.2014.5.23.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 08/07/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 . Nos termos do art. 515, 3.º, do CPC/1973, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. 2 . Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos de rescindibilidade da Ação Rescisória, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que possa ensejar a nulidade do acórdão recorrido. 3 . Preliminar rejeitada . PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AFRONTA AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/1973 E 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 . A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/2015, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2 . In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, não houve apreciação de questão relativa ao alegado cerceamento do direito de defesa, que, diga-se, nem sequer foi articulada pelas reclamadas, ora autoras, que não cuidaram de interpor Recurso Ordinário. 3 . Registre-se, para enfatizar, que o vício apontando diz respeito à instrução processual - ato anterior -, portanto, à própria sentença da fase de conhecimento. Nesse sentido, em que a pretensão de corte é o acórdão regional, é de todo incabível a aplicação da diretriz excepcional constante do item V da Súmula n.º 298 desta Corte Superior. 4 . Assim, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC/1973). FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO FORMADO NA FASE DE CONHECIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 157 DA SBDI-2 DO TST. 1 . Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 157 da SBDI-2, " a ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República ". 2 . In casu, pretende-se o reconhecimento de afronta à coisa julgada, na forma do art. 485, IV, do CPC/1973. As autoras insurgem-se contra a sentença que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução, mantendo, assim, a integração do valor das gratificações na base de cálculo das horas extras deferidas pela Corte regional. A alegação cinge-se à não observância do comando exequendo exarado na fase de conhecimento. 3 . De tal modo, tratando-se da mesma relação processual, em fases distintas, eventual juízo positivo de rescindibilidade somente seria possível se fundado em violação do preceito constitucional protetor da coisa julgada (art. 5.º, XXXVI), nos exatos termos da jurisprudência sedimentada nesta Subseção. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973 (VIOLAÇÃO DE LEI). INTEGRAÇÃO DAS "GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS PELO TRABALHADOR" NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. 1 . As autoras, com fundamento em violação dos arts. 2.º, 128, 460 e 475-G do CPC/1973, pretendem a desconstituição do acórdão proferido na fase de conhecimento e da sentença prolatada em Embargos à Execução. Afirmam, para tanto, que, não tendo sido expressamente postulada pelo reclamante a inclusão das " gratificações eventualmente recebidas " na base de cálculo das horas extras, não poderia o contador judicial ter incluído as aludidas parcelas nos cálculos de liquidação. 2 . Dos termos do acórdão proferido pelo TRT na fase de conhecimento, não se verifica o alegado julgamento fora dos limites da lide, visto que deferidas as horas extras com a observância do que foi postulado pela parte reclamante, não havendo discussões acerca da base de cálculo das horas extras. Nesse contexto, revela-se intacto, igualmente, o princípio dispositivo, insculpido no art. 2.º do CPC de 1973. 3 . De outra parte, eventual julgamento extra ou ultra petita toca ao título judicial, pois é nele que residirá esse vício. Na fase seguinte, cumpre apenas executar esse título, eivado ou não de tal mácula. Assim, no que se refere à sentença proferida nos Embargos à Execução, não há falar-se em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. 4 . Recurso Ordinário conhecido e não provido . SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 475-G DO CPC . 1 . O Juízo prolator da sentença de Embargos à Execução, ao considerar devidos os valores pagos a título de gratificação na base de cálculo das horas extras, violou o art. 475-G do CPC, pois, em essência, mudou o comando da coisa julgada. 2 . Não se trata aqui de interpretação do título judicial. É intuitivo o fato de que essas parcelas remuneratórias variáveis, conforme se depreende da referida decisão, deveriam, como alegado, ter sido objeto de exame no processo de conhecimento para fins de reconhecimento de sua habitualidade e das consequências daí advindas. Robustece tal compreensão o fato de que o então reclamante, ao indicar qual seria a base de cálculo das horas extras, não fez referência a essa verba, tampouco caberia presumir que ela compõe o salário mensal, para os referidos fins. Violado, nessa medida, o art. 475-G do CPC. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000229-08.2014.5.23.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 08/07/2022.)
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