- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Mandado de Segurança 0101131-05.2019.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CUSTAS JÁ RECOLHIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu pedido de devolução de custas já recolhidas. Tal decisão, contudo, pode ser impugnada por meio da interposição de agravo de petição, recurso cabível das decisões proferidas na fase executiva , consoante o art. 897, "a", da CLT . Nesse contexto, o mandamus não se afigura meio adequado para veicular a insurgência. Incidência do disposto na Orientação Jurisprudencial n. 92 da SBDI-2/TST . Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101131-05.2019.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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