JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011997-25.2016.5.15.0018

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo 0011997-25.2016.5.15.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 12.619/12 . A CLT, ao indicar os trabalhadores que exercem atividade externa como não sujeitos às regras sobre jornada de trabalho, cria apenas uma presunção - a de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano laboral, à fiscalização e ao controle de horário. Trata-se de presunção jurídica, não discriminação legal. Em se tratando de motorista carreteiro (hipótese dos autos), laborando em atividade externa, tendencialmente se enquadrava no tipo jurídico excetivo do art. 62, I, da CLT ("atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho"), ao menos antes da Lei nº 12.619/2012. A estrita circunstância de haver no caminhão tacógrafo não traduz, segundo a jurisprudência, a presença de real controle da jornada de trabalho (OJ 332, SBDI-1/TST). Entretanto, havendo no caminhão e no sistema empresarial outros equipamentos tecnológicos de acompanhamento da rota cumprida pelo veículo , com assinalação dos períodos de início e término da jornada e das pausas (sem contar mecanismos adicionais de controle do labor e da mensuração dos tempos trabalhados em viagem), esvai-se a presunção excetiva do art. 62, I, da CLT, emergindo a regra geral da Constituição e do diploma celetista no tocante à direção da prestação de serviços e do controle da jornada contratual pelo respectivo empregador. No caso concreto , o Tribunal Regional, na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, que reputou realizada a efetiva fiscalização da jornada de trabalho do Reclamante pela Reclamada. A decisão regional assentou a existência de outros elementos de controle da jornada de trabalho, além do tacógrafo , em especial o monitoramento do veículo por rastreador e registros de transporte. Julgados desta Corte. Portanto, considerando que o Reclamante estava sujeito à fiscalização da jornada pelo mecanismo de rastreamento do veículo, não há falar em aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011997-25.2016.5.15.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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