- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000763-34.2014.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO REAPRESENTADA APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA, PELO SUCESSOR DO DEVEDOR, APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1 . º DA LEI N.º 8.009/90. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. O bem imóvel penhorado na Reclamação Trabalhista matriz era de propriedade do sócio da empresa executada, que suscitou a sua impenhorabilidade, à luz da Lei n.º 8.009/90, em Embargos de Terceiro, julgados improcedentes em 21/07/2004. Posteriormente, com o falecimento do sócio, ocorrido em 07/11/2006, houve a substituição processual pelo Espólio, representado pelo Inventariante, filho do de cujus, que ofereceu Exceção de Pré-executividade em 02/08/2010, em que argumentou a impenhorabilidade do bem, por se tratar da residência de sua família, fato devidamente comprovado no processo matriz. Sob essa perspectiva, não cabe falar em preclusão na espécie, pois a reapresentação da questão referente à impenhorabilidade do bem de família veio renovada sobre fatos distintos, sendo que a impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90 não se caracteriza em relação ao bem em si, mas ao uso dele feito pelo devedor e seus sucessores. Todavia, o fato é que o imóvel em comento apenas se tornou a residência do Recorrente após a realização da penhora. E como a aquisição do imóvel, pelo Recorrente, se deu por sucessão hereditária, todas as características do bem são preservadas na transferência, incluindo a constrição judicial, como bem destacado no acordão rescindendo. Portanto, não há como aventar no caso a ocorrência de violação ao art. 1º da Lei n.º 8.009/90, cuja proteção recai sobre situação reversa, qual seja a realização de penhora sobre imóvel utilizado como residência do devedor. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000763-34.2014.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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