- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005315-47.2014.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 485, V, DO CPC/1973. PENHORA GRAVADA SOBRE PARTE IDEAL DE BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.º 8.009/90 CONFIGURADA. O ponto fulcral do caso está em que o imóvel cuja penhora se discute classifica-se como bem de família, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 8.009/90, pois constitui a residência indiscutida da autora, Edith Ferenczy, fato incontroverso. E de acordo com o referido dispositivo legal, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei", isto é, a impenhorabilidade atinge o imóvel residencial, compreendendo "o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados" (parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 8.009/90). É verdade que a autora é proprietária de 50% do referido imóvel, sendo os outros 50% de propriedade do sócio da empresa executada no processo matriz, Lorand Ferenczy, estes com gravação de cláusula de usufruto vitalício em nome da recorrida. Todavia, o que se discute no caso é a penhora realizada sobre bem de família. E nesse contexto, o fato é que, em se tratando de bem indivisível, a impenhorabilidade assegurada pela Lei n.º 8.009/90 se estende sobre a totalidade do bem, conforme deflui do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 8.009/90. Portanto, mesmo com a cláusula de usufruto da parte ideal pertencente ao sócio da empresa executada, o que se constata é que a penhora realizada no processo matriz, ainda que restrita à parte ideal do sócio, viola o art. 1.º da Lei n.º 8.009/90, que assegura a impenhorabilidade integral do imóvel do devedor, ou de sua família. Correto, portanto, o acórdão recorrido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Não obstante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, a decisão proferida pela Corte a quo está consentânea com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 1.060/50, isto é, não há isenção da verba honorária, mas suspensão de sua exigibilidade, enquanto perdurar a incapacidade da parte de responder pela parcela. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005315-47.2014.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.