- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010517-27.2014.5.01.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 3º DA LEI 8.009/90. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI NÃO CARACTERIZADA . Sentença rescindenda que reconhece renúncia tácita à impenhorabilidade do bem de família. Vigora entendimento pacífico nesta c. Corte no sentido de que a interpretação conferida ao rol descrito no art. 3º da Lei nº 8.009/90 deve ser restritiva, porque se trata de exceção legal ao direito social à moradia. Todavia, não se pode ignorar que o Direito jamais compactua com a torpeza na utilização dos institutos, de maneira que a regra legal não acabe por escudar situações de abuso de direito, fraude e má-fé do proprietário. Nessas situações, a norma protetiva deve ser ultrapassada, para que não se tenha como intocável o bem gravado com a impenhorabilidade de que trata o art. 1º da Lei nº 8.009/90. Compete ao Poder Judiciário combater a conduta que não se coadune com os princípios da boa fé objetiva, da cooperação no processo e comportamento ético. Assim, c onquanto se admita ser norma de ordem pública, questões tais como o princípio da boa fé objetiva, o venire contra factum proprium , a má-fé, a busca por beneficiar-se de sua própria torpeza não podem ser acobertados pelo julgador. Tais situações, quando cabalmente demonstradas no caso concreto, tornam admissível ultrapassar os limites do art. 3º da Lei nº 8.009/90. É o caso. No caso em apreço, a própria executada (autora na presente ação rescisória) indicou sponte sua o bem de família à penhora, em substituição a outros dois que haviam sido já levados a hasta pública, peticionando para que fosse retirada a penhora sobre estes bens, que foram logo vendidos. Assim, às escâncaras se configura hipótese de venire contra factum proprium capaz de afastar a impenhorabilidade sobre o bem de família, de modo que não cabe o corte rescisório - diante de tal excepcionalidade - por violação do art. 3º da Lei 8.009/90. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010517-27.2014.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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