JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000299-90.2014.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Ação Rescisória 0000299-90.2014.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. HIPÓTESE DE RESCISÃO DO ART. 485, VI, DO CPC/1973. PROVA FALSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando "se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória". Diante disso, não se subsome no modelo legal a mera afirmação de que a prova testemunhal seria de "procedência irregular", sobretudo quando tal conclusão decorreria do reexame do conteúdo de depoimentos colhidos no processo matriz. A ação rescisória não constitui a via própria para a reapreciação da prova oral. Hipótese de rescindibilidade não caracterizada. ART. 485, VII, DO CPC/1973. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS À DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". No caso em apreço, os documentos apontados pela autora como novos não são contemporâneos à decisão rescindenda; não são cronologicamente velhos, o que inviabiliza a Ação Rescisória com fundamento no art. 485, VII, do CPC/1973. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente um fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". In casu , a autora sustenta que o "erro de fato" decorreria da falsa percepção da Corte Regional sobre dois pontos específicos: a percepção, pelos réus, de verbas provenientes do contrato firmado entre a ora autora e Poder Público, e a ocorrência de desvio de verbas e má gestão do referido contrato. Ocorre, entretanto, que nenhum desses pontos consistiu em fundamento determinante do acórdão rescindendo, não se verificando, portanto, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO. PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIDORA DA FUNDAÇÃO AUTORA. IRRELEVÂNCIA. A Ação Rescisória foi ajuizada pela Fundação Centroleste, pessoa jurídica de direito privado, que não se confunde com a pessoa natural de sua instituidora. Logo, a insuficiência financeira a ser aferida, para efeito de dispensa do depósito prévio, é a da parte - pessoa jurídica -, e não a de seus sócios, instituidores e outros. Assim, provada a insuficiência financeira da autora, mantém-se a dispensa deferida pela Corte Regional. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECADÊNCIA. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 100 DO TST. NÃO CORRÊNCIA. O prazo decadencial a que alude o art. 495 do CPC de 1973 não foi ultrapassado no caso presente. Em verdade, o erro dos réus, aqui, é tomar como termo inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória a data da publicação da decisão dos Embargos de Declaração em Embargos da SBDI-1 na reclamação trabalhista matriz, publicação ocorrida em 10/8/2012, quando o correto a ser observado, segundo a diretriz contida no item I da Súmula n.º 100 desta Corte, é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, que, no caso, ocorreu em 27/8/2012, data em que se escoou o prazo para interposição de Recurso Extraordinário. Nessa quadra, considerando que a contagem do prazo decadencial se iniciou em 28/8/2012, o ajuizamento da presente ação de corte em 27/8/2014 atentou para o biênio previsto no art. 495 do CPC de 1973, de modo que não há falar-se em decadência na espécie. Recurso Ordinário conhecido e não provido. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. A alegação de que a autora não teria apresentado os documentos necessários para a ação rescisória foi deduzida de forma meramente genérica, pois não houve indicação alguma, pelos réus, de quais documentos teriam sido omitidos pela autora. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000299-90.2014.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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